As casas de fundição foram criadas pelo "Primeiro regimento das terras minerais", de 15 de agosto de 1603, com a finalidade de fundir todo o ouro e prata extraídos das minas, incluindo nesse processo a coleta do quinto. Eram compostas pelo provedor, escrivão, oficial mineiro prático, tesoureiro, mestres de fundição, meirinho e guardas.

À descoberta das primeiras minas de ouro no final do século XVI seguiu-se a elaboração de uma extensa base jurídica para regular sua administração. O "Primeiro regimento das terras minerais", determinava não só o estabelecimento das casas de fundição e o recolhimento do direito real do quinto, como também a instalação de provedorias das Minas.

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Em 1613, foi dado um regimento para as minas de São Vicente e, em 1618, o "Segundo regimento das terras minerais", conservou as linhas gerais do sistema administrativo e fiscal estabelecido anteriormente.

Além disso, a necessidade de circulação de moedas na colônia levou algumas casas de fundição, como a de São Paulo, Cuiabá e Goiás, a exercer também a atividade de oficina monetária, com o objetivo de recunhar as moedas existentes antes da instalação da primeira Casa da Moeda, em 1694.

A crescente importância econômica da atividade e a necessidade de regular a exploração das terras minerais acabaram por determinar diversas mudanças nas formas de tributação, de organização e fiscalização da extração de metais na primeira metade do século XVIII.

O regimento de 19 de abril de 1702 expressou a maior preocupação das autoridades no controle da arrecadação e no combate ao contrabando, a fim de garantir os privilégios da Coroa.

Este regimento estabeleceu o cargo de superintendente das minas, a quem caberia uma série de atribuições que incluíam a alçada judicial para a resolução de conflitos entre mineradores e a aplicação de penas aos contrabandistas, além do de guarda-mor, responsável pela demarcação e repartição das datas, terras onde se realizava a exploração mineral.

A organização administrativa também sofreu alterações. A lei de 11 de fevereiro de 1719 autorizou a criação de novas casas de fundição, determinou a cobrança do quinto sobre o ouro em pó, em substituição às vinte cinco arrobas de ouro que se pagava anualmente, e proibiu a circulação do ouro que fosse fundido fora destas (SANTOS, 1868, p. 18).

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Tais medidas, que visavam aumentar o controle da Coroa sobre a a exploração, foram suficientes para que, no ano seguinte, uma sublevação contra as autoridades portuguesas ocorresse em Vila Rica, tendo como um dos principais focos a atuação das casas de fundição (SOUZA, 1994.p.23)

O incremento da ação fiscal da metrópole através das casas de fundição não garantiu rendimentos suficientes para a Coroa, sendo substituído o sistema de arrecadação da quota anual pela captação, imposto que incidia não sobre a produção das minas, mas sobre os trabalhadores, escravos, forros e população de baixa renda, em 1733. A implementação desta medida seria adiada até 1735, quando as casas de fundição foram fechadas.

O reinado de D. José I (1750-1777) foi marcado por amplo programa de reformas, que envolviam a recuperação econômica da metrópole e a modernização do Estado português. Conduzidas por Sebastião José de Carvalho e Melo, o futuro marquês de Pombal, tais reformas apoiavam-se financeiramente nas receitas advindas do Brasil, o que significou a necessidade de aumento da arrecadação e, consequentemente, a reestruturação da administração das minas para o maior controle de sua exploração.

Para isso, foi realizada uma reestruturação da administração fazendária, orientada por uma política econômica fortemente fiscalista, que se apoiou no monopólio e nos privilégios.

Dentro deste contexto, uma das primeiras providências da administração pombalina foi restaurar a cobrança do quinto, o que foi determinado pelo alvará de 3 de dezembro de 1750.

Este alvará estabelecia uma série de instruções sobre a circulação do ouro, definia as penas para os responsáveis por descaminhos e determinava a derrama para o caso de a soma dos direitos dos quintos arrecadados não alcançar a quantidade estabelecida pela Coroa, de cem arrobas de ouro.

As casas de fundição foram restauradas, funcionando com o intendente, fiscal, dois meirinhos e dois escrivães, e reportando-se aos recém-criados intendentes-gerais do Ouro, estabelecidos na Bahia e no Rio de Janeiro.

Em 4 de março de 1751, outro alvará regulou, detalhadamente, a atuação das casas de fundição e de seus oficiais. Foram acrescentados, em sua estrutura, tesoureiro, escrivão da receita, escrivão da intendência, um fundidor e seu ajudante, um ensaiador e seu ajudante.

O ouro em pó era pesado na balança localizada na Mesa da Intendência, e fundido após a retirada do quinto real. Depois, fazia-se a declaração dos quilates da cada barra em livro, em forma de guias que seriam remetidas aos intendentes-gerais do ouro, que deveriam dar conta das atividades ao Conselho Ultramarino.

O alvará de 13 de maio de 1803 propôs uma ampla reformulação da administração do ouro e diamantes, reduzindo o quinto ao décimo ou meio quinto, determinando a criação de novos órgãos e mandando abolir as casas de fundição. Contudo, esse ato parece não ter sido eficaz na prática, dado que estes órgãos aparecem na legislação posterior, e a cobrança do quinto ainda é mencionada.

Atuando na nova configuração administrativa após a instalação da corte no Brasil, as casas de fundição de Vila Rica, São João del Rei, Sabará e Vila do Príncipe ou Tejuco passaram a abrigar caixas filiais do Banco do Brasil, de acordo com a carta régia de 2 de setembro de 1818.

Casas de fundição existiram em Cuiabá, Goiás, Sabará, São João del Rei, Serro Frio, Vila Rica, Rio das Mortes, Jacobina, São Paulo e outros lugares. A legislação indica, por meio de alguns poucos atos, que as casas de fundição existentes tiveram trajetórias próprias, sendo criadas e extintas em momentos diferentes, como a da capitania de São Paulo, dissolvida em 1° de setembro de 1819.

Na lei de 24 de outubro de 1832, foram abolidas todas as casas de fundição e intendências do ouro, e suas comissárias em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso.

Fonte:
Originalmente publicado no site do Arquivo Nacional, texto de Angélica Ricci Camargo de 24 de abril de 2012;

Bibliografia:

CASAS de fundição. In: Memória da Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/administracao/reparticoes/colonia/casadefundicao.asp>. Acesso em: 20 mar. 2008.

FALCON, Francisco José Calazans. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982;

HOLLANDA, Sérgio Buarque de. Metais e pedras preciosas. In: ____ (org.). História geral da civilização brasileira. São Paulo: Difel, 1982. t. 1. (A época colonial, v. 2);

PRIMEIRO regimento das terras minerais do Brasil, de 15 de agosto de 1603. In: FERREIRA; Francisco Ignácio. Repertório jurídico do mineiro. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1884. p. 167-177.

RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário nas Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, ano XLII, p. 90-105, jul.-dez. 2006. Disponível em:
<https://goo.gl/rFrttR>. Acesso em: 4 maio 2008.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SANTOS, Felicio J. Memórias do Distrito Diamantino da Comarca do Serro Frio (Província de Minas Gerais). Rio de Janeiro. Tipografia Americana. 1868

SOUZA, Laura de Mello. Estudo Crítico. In: Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Belo Horizonte. Fundação João Pinheiro. Centro de Estudos Históricos e Culturais. 1994 (Coleção Minieriana. Série Clássicos)


Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

  • BR AN,RIO EG – Junta da Fazenda da Província de São Paulo
  • BR AN,RIO 7T – Provedoria da Fazenda Real de Santos
  • BR AN,RIO 0M – Casa dos Contos
  • BR AN,RIO 22 – Decretos do Executivo – Período Imperial


Referência da imagem
BR_RJANRIO_86_COD_97_V1/fl008