As casas de fundição foram criadas no Brasil em 15 de agosto de 1603, com o objetivo de derreter todo o ouro e prata extraídos nas minas, transformando-os em barras e possibilitando um maior controle sobre a arrecadação dos impostos.

A administração da atividade mineradora passou por inúmeras mudanças ao longo dos anos, e as casas de fundição deixaram de funcionar e foram restabelecidas por duas vezes.

Entretanto, com a Independência, uma nova configuração administrativa foi implementada e algumas instituições foram extintas ou reformuladas (CAMARGO, 2013).

Em 1824, foi aberta a exploração do ouro para companhias estrangeiras através do decreto de 16 de setembro, que autorizou Eduardo Oxenford, negociante em Londres, a instituir um estabelecimento de mineração no Brasil, com o objetivo de extrair não só ouro, mas outros metais preciosos.

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A aprovação do pedido de Oxenford pelo imperador esteve relacionada, de acordo com o texto do decreto, com a ideia de "promover este ramo de indústria nacional, tão abatido, introduzindo, e vulgarizando os métodos aperfeiçoados na Europa, e atraindo estrangeiros hábeis, e capitalistas que possam fundar estabelecimentos grandes".

Em seguida, diversas companhias foram estabelecidas no Império, com autorização para a exploração de ouro, pedras preciosas e outros minerais, com destaque para o minério de ferro. Apenas a extração diamantina continuou sendo monopólio estatal.

Em 1826 reiniciaram-se as atividades legislativas do Brasil independente, que estavam suspensas desde o fechamento na Assembleia Constituinte, em 1823. A nova legislatura aprovou diversas medidas, incluindo reformas no sistema de arrecadação do Império.

No que se refere à extração e fiscalização aurífera, diversos atos legais foram promulgados nos anos subsequentes. A lei de 15 de setembro de 1827 extinguiu os cargos de intendente-geral do ouro.

Em 26 de outubro do mesmo ano, uma outra lei determinou a redução do imposto do quinto sobre o ouro a 5%, com exceção do ouro extraído pelas companhias estrangeiras, que continuariam a pagar o valor estabelecido no momento em que foram admitidas.

Determinou ainda que o ouro em pó poderia circular como mercadoria nas comarcas de mineração até a quantidade de 10 oitavas, e o ouro em barras em todo o Império, desde que contendo o peso, o quilate, o ano, a casa da fundição, ou a moeda em que foram fundidas.

Já as barras de ouro pertencentes à Fazenda Nacional seriam vendidas em hasta pública. A lei também aboliu as casa de permuta.

Já no período regencial (1831-1840), a lei de 4 de outubro de 1831 determinou a organização do Tesouro Público Nacional e das Tesourarias das Províncias.

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Nesse contexto, em 20 de novembro foi liberada a circulação do ouro em pó, em qualquer quantidade, nas regiões mineradoras, sendo as casas de fundição e as intendências do ouro as repartições responsáveis pelo recebimento dos impostos devidos.

No caso dos lugares em que não houvesse intendências, as câmaras municipais escolheriam um tesoureiro e um escrivão para exercerem as atividades de recebedores e fiscais.

No ano seguinte, a lei de orçamento de 24 de outubro suprimiu alguns cargos de arrecadação, dentre eles, as Casas de Fundição, as Intendências do Ouro e suas comissárias em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, bem como a Intendência dos Diamantes e a Contadoria da Junta do Comércio.

Fonte:
Originalmente publicado no site do Arquivo Nacional, texto de Louise Gabler de 12 de janeiro de 2015;

Bibliografia:

BRASIL. Decreto de 16 de setembro de 1824. Concede a Eduardo Oxenford autorização para fundar um estabelecimento de mineração de ouro e outros metais preciosos neste Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 1, p. 64, 1824.

____. Lei de 15 de setembro de 1827. Extingue os lugares de intendente geral do Ouro da Corte, e da Província da Bahia. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 43, 1878.

____. Lei de 26 de outubro de 1827. Manda reduzir a 5% o imposto do quinto sobre o ouro. Coleção das leis Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 80-81, 1878.

____. Lei de 4 de outubro de 1831. Dá organização ao Tesouro Público Nacional e às Tesourarias das Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 103-127, 1875.

____. Decreto de 20 de novembro de 1831. Manda correr livremente como mercadoria o ouro em pó. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 264-265, 1875.

____. Lei de 24 de outubro de 1832. Orça a receita e fixa a despesa para o ano financeiro de 1833-1834. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 131, 1874.

CAMARGO, Angélica Ricci. Casas de Fundição. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial.Disponível em: <https://goo.gl/PJnKdt> Acesso em: 6 dez 2013.

ELLIS, Myriam. A mineração no Brasil no século XIX. In: HOLANDA, Sergio Buarque de. O Brasil Monárquico: declínio e queda do império. História geral da civilização brasileira. t. 2, v. 4. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,1995.

PAIVA, Eduardo F. Minas depois da mineração [ou o século XIX mineiro]. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs.). O Brasil Imperial, v. 1. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

  • BR AN,RIO 0M Casa dos Contos
  • BR AN,RIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
  • BR AN,RIO EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
  • BR AN,RIO 7T Provedoria da Fazenda Real de Santos

Referência da imagem da capa
John Mawe. Travels in the interior Brazil: With notices on its climate, agriculture, commerce, population, mines, an customs: and a particular account of the gold and districts, including a voyage to the rio la Plata. London: Longman, 1822. OR_0964